Desde 2008 havia uma insegurança quanto à base de cálculo do Adicional de Insalubridade. Em março desse ano, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante n. 04, e partir de então, em abril, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula 228, determinando que o respectivo adicional fosse calculado sobre o salário base do trabalhador (ou seja: o piso).
Essa decisão, evidentemente, que arrastaria centenas de milhares de empresas para um buraco sem fim em suas folhas de pagamento. Tanto que foi suspensa a Súmula do TST pelo Supremo, a fim de assegurar um mínimo de estabilidade.
Agora, mais recentemente, em outra ação, foi apreciado o mérito dessa questão.
E foi exatamente nessa recente ação, que o Ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, cassou parte da Súmula 228 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que estipulava o salário básico do trabalhador como base de cálculo do adicional de insalubridade.
O ministro concluiu que a decisão do Plenário do TST, que deu nova redação à Súmula 228, contrariou o entendimento firmado pelo STF a respeito da aplicação do enunciado da SV 4. E assim, julgou procedente a reclamação para cassar a Súmula 228 do TST “apenas e tão somente na parte em que estipulou o salário básico do trabalhador como base de cálculo do adicional de insalubridade devido”.
Dessa forma, a base de cálculo do adicional de insalubridade voltou a ser o salario mínimo.
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