Por Letícia Ramaciotti
Para as empresas não é surpresa a importância do e-commerce no Brasil. De acordo com a pesquisa do e-Bit o país teve em 2001 um faturamento de 500 Milhões de reais, o que já sinalizava a necessidade de atenção a essa extensão do comércio convencional. Em 2015 com um faturamento estimado em cerca 43 Bilhões de reais¹, já não restam dúvidas sobre a grandiosidade dessa nova forma de negociação, conclusão e execução contratual.
A praticidade para pesquisar produtos, comparar preços, bem como receber o produto sem sair de casa são algumas das grandes vantagens que o consumidor encontra nas compras on-line.
Entretanto, muitas vezes os termos da negociação não são respeitados, principalmente, mas não exclusivamente, pelo vendedor/prestador de serviços, daí a importância de se conhecer as normas que regulam esses contratos concretizados eletronicamente.
Inicialmente, para que seja invocada a aplicação do CDC, imprescindível que o contratante seja o destinatário final do produto ou serviço adquirido via e-commerce (art 3° CDC).
Configurada a relação de consumo, esta se regerá pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, permitindo ao consumidor reivindicar os seus direitos, como por exemplo, a de ter uma informação clara e adequada sobre os produtos e serviços disponibilizados (art. 6º, inciso III); exigir dos responsáveis a reparação de eventuais danos que advenham de vício ou defeito de produtos e serviços (arts. 12, 14 e 20); a de obrigar o cumprimento da oferta anunciada (art. 35); o de arrepender-se da contratação em até sete dias após a assinatura do contrato ou recebimento do produto ou serviço (art. 49), caso não correspondam às especificações descritas pelo fornecedor, ou ainda às suas expectativas; etc.
Oportuno mencionar que a Lei n° 12.965/2014, mais conhecida como Marco Civil da Internet, no seu art. 2º, inciso V, tem como um de seus fundamentos, a defesa do consumidor. Também vale falar, ainda que brevemente, sobre o decreto n° 7962/2013, que além de regulamentar algumas questões sobre a contratação no comércio eletrônico, principalmente impondo obrigações ao fornecedor, também reforça os direitos já consagrados no CDC.
É evidente a preocupação dos legisladores em regular o e-commerce no Brasil de modo a proteger os contratantes, mas sem a fiscalização adequada do cumprimento das normas pelos fornecedores de produtos e serviços, há uma desmotivação dos consumidores mais receosos em contratar eletronicamente. Por isso as empresas que possuem e-commerce devem buscar cumprir os termos de seus anúncios, de modo que a desconfiança do consumidor seja dizimada e o faturamento nessa modalidade de comércio cresça ainda mais.
sm@smadv.com.br
¹http://www.e-commerce.org.br/stats.php, acesso em: 19 out. 2015. Estes números não consideram as vendas de automóveis, passagens aéreas e leilões on-line.
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