De acordo a Medida Provisória, empresas ou pessoas físicas poderão parcelar ou liquidar à vista seus débitos, com o desconto de juros e multas. Além disso, os débitos tributários federais em discussão também estão incluídos na possibilidade de pagamento. No mais, o trivial desconto de juros e multas, além da novidade de terem sido incluídos débitos vencidos até 30 de abril de 2017. A adesão ao parcelamento está sujeita ao pagamento de uma entrada de 20%, que pode ser parcelada em 5 vezes, com o primeiro vencimento em agosto de 2017 – valor que cai para 7,5% se a dívida for inferior a 15 milhões de reais.
Outro ponto de destaque é a ampliação do REFIS para as empresas em recuperação judicial, o que nunca ocorreu.
Ainda poderão ser usados na extinção de dívidas, créditos de prejuízo fiscal e também a base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL. Além disso, há previsão também do uso de créditos próprios do contribuinte relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Está previsto também o pagamento mediante a entrega de bens imóveis a União, desde que seja aceito.
O prazo para a adesão se encerra no dia 31 de agosto de 2017.
Detalhe crucial é que a Receita Federal não irá analisar se o débito incluído no PERT é exigível ou inexigível. Inclusive, não faz a Receita Federal a análise da obrigatoriedade, licitude ou constitucionalidade do eventual débito a ser incluído no REFIS.
Na verdade, a legislação tributária é um quebra-cabeça que deve ser montado por um especialista.
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